Bolsonaro foge de Lula: Presidente & “padre de festa junina” tornam debate da Globo uma cafajestada
A legislação eleitoral não prevê, especificamente, a vedação ao uso de fardas e demais vestimentas próprias em campanhas eleitorais. Todavia, essa proibição pode decorrer de outra normativa da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), notadamente a do inciso I do art. 73, no âmbito das condutas vedadas aos agentes públicos, o qual prevê o seguinte:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
“O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 tutela a igualdade na disputa entre os candidatos participantes do pleito, no intuito de manter a higidez do processo eleitoral. […] Na linha da jurisprudência do TSE, “para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito”, pois “o que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público” (Rp nº 3267-25/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgada em 29.3.2012). 2. Configura a conduta vedada pelo art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/1997 a efetiva utilização de bens públicos – viatura da Brigada Militar e farda policial – e de servidores públicos – depoimentos de policiais militares fardados gravados no contexto da rotina de trabalho e divulgados para promoção de candidatura política”.
Mais um crime para a conta do candidatos usando acessores militares fardados nos debates e suposto padre com seus aparatos religiosos.